LICENCIATURA
EM FÍSICA
DISCENTE
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PRIMEIRO
FÓRUM ACADÊMICO
https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-psicologia-da-educacao-e-da-aprendizagem-42/
https://ava.unifaveni.com.br/forums/forum/%e2%9e%9c-forum-2a-licenciatura-em-fisica/
https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-ii-psicologia-da-educacao-e-da-aprendizagem-43/
https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-ii-psicologia-da-educacao-e-da-aprendizagem-43/page/32/#post-7415851 https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-ii-libras-38/
FÓRUM I –
LIBRAS
17 DE MAIO DE 2021 ÀS 15:34#2984310RESPOSTA

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Participante
O contato com a LIBRAS e com a pessoa surda
Iniciamos a disciplina de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
É comum perceber o desconhecimento e a desconfiança de muitas pessoas
sobre a LIBRAS. Existem alguns questionamentos muito comuns, como, por exemplo:
como pode essa parcela da sociedade ter uma língua própria? Eles têm uma
cultura? São capazes de desenvolver as mesmas atividades dos ouvintes?
Diante desse contexto que nos envolve, gostaria de saber se vocês já
tiveram contato com pessoas surdas e a LIBRAS, narrando suas experiências.
Também é importante que vocês escrevam sobre suas expectativas em relação a
disciplina LIBRAS.
CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI
CURSO LICENCIATURA EM FÍSICA
SEGUNDA LICENCIATURA
DISCIPLINA LIBRA
FÓRUM I –
Participante
Professor César Augusto Venâncio da Silva
Pós-graduado em Psicopedagogia Clínica pela Universidade Estadual Vale do
Acaraú –
Pós-Graduado em Neurociência pelo SISTEMA FACULDADE FAVENI.
Inicialmente em relação a questão: “gostaria de saber se vocês já tiveram
contato com pessoas surdas e a LIBRAS, narrando suas experiências”. Informo que
sim, pois, na Licenciatura em História (Sou historiador); na Licenciatura em
Biologia; Na licenciatura em Química, bem como nas pós graduações em Psicopedagogia,
Neurociência, tive a oportunidade de ter contatos indireto. Ainda em relação “(...)Também
é importante que vocês escrevam sobre suas expectativas em relação a disciplina
LIBRAS”, mantenho a mesma posição firmada em outras diversas oportunidades.
“As nossas diferenças são a nossa
força enquanto espécie e enquanto comunidade mundial.” – Nelson Mandela.
Cada país possui sua própria língua de sinais, ela não é
universal. Aqui no Brasil não é diferente, a Língua Brasileira de Sinais
(Libras) tem sua origem na Língua de Sinais Francesa, sendo reconhecida como
uma língua com estrutura própria por meio da Lei Federal número 10.436/2002.
Para conhecer o contexto passado, presente e futuro da disciplina de Libras,
língua brasileira de sinais.
No Fórum I a temática é reflexiva quando sugeri que “é comum
perceber o desconhecimento de muitas pessoas sobre essa língua, alguns, por
vezes, ficam desconfiados e custam acreditar que ela realmente é língua.
Outra questão é a visão que se volta para a pessoa Surda, como
pode essa parcela da sociedade ter uma língua própria?
Eles têm uma cultura? São capazes de desenvolver as mesmas
atividades dos ouvintes?” Assim, a nossa
contribuição neste conceito é no sentido de que “das questões levantadas,
gostaria (desejamos) de saber se vocês já tiveram contato com pessoas surdas e
a Libras, narrem suas experiências, também exponham quais as expectativas de
vocês em relação a disciplina.”
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A Libras é uma língua reconhecida por lei no Brasil.
Ela é uma língua completa (e não linguagem), com estrutura gramatical própria.
Na Libras, por exemplo, não existem tempos verbais ou artigos – a organização
das informações é totalmente diferente do português. Não só os sinais são
importantes, mas também as expressões faciais e corporais. Dependendo do sinal,
ele pode ser igual nas mãos, mas com uma expressão diferente, ele pode mudar
todo o sentido de uma frase.
A Língua Brasileira de Sinais (Libras) é língua reconhecida por lei no Brasil
desde 2002. LEI FEDERAL Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002. Dispõe sobre a
Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Basicamente a
lei determina… que É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a
Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela
associados. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de
comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza
visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema
lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de
pessoas surdas do Brasil. Deve ser garantido, por parte do poder público em
geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas
institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais –
Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das
comunidades surdas do Brasil. As instituições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir
atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de
acordo com as normas legais em vigor. O sistema educacional federal e os
sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem
garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de
Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médios e superiores, do ensino
da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros
Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.Libras não poderá
substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Brasília, 24 de abril de
2002; 181o da Independência e 114o da República(DOU de 25.4.2002).
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ANEXO – REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
NORMATIVA.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO FEDERAL Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.436, de 24
de abril de 2002, e no art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e o
art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por
ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências
visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira
de Sinais – Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial
ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3º A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos
cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível
médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino,
públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o
curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o
curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e
profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2º A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais
cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da
publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS
Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do
ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada
em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras:
Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação
previstos no caput.
Art. 5º A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de
Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita
tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
§ 1º Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação
ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação
bilíngüe, referida no caput.
§ 2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no
caput.
Art. 6º A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada
por meio de:
I – cursos de educação profissional;
II – cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino
superior; e
III – cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas
por secretarias de educação.
§ 1º A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por
organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o
certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos
incisos II e III.
§ 2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no
caput.
Art. 7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não
haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o
ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser
ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I – professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com
formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de
exame promovido pelo Ministério da Educação;
II – instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e
com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido
pelo Ministério da Educação;
III – professor ouvinte bilíngüe: Libras – Língua Portuguesa, com pós-graduação
ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência
em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade
para ministrar a disciplina de Libras.
§ 2º A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as
instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem
incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8º O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7º , deve avaliar a
fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
§ 1º O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo
Ministério da Educação e instituições de educação superior por ele credenciadas
para essa finalidade.
§ 2º A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o
professor para a função docente.
§ 3º O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora
de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas
de instituições de educação superior.
Art. 9º A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio
que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as
instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de
formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos
seguintes prazos e percentuais mínimos:
I – até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II – até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III – até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV – dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único. O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular
deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e
Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10. As instituições de educação superior devem incluir a Libras como
objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores
para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e
Interpretação de Libras – Língua Portuguesa.
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste
Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:
I – para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e
anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras
– Língua Portuguesa como segunda língua;
II – de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa,
como segunda língua para surdos;
III – de formação em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam
cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de
pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua
interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda
língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos
cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos
iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos
de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para
surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS
SURDAS À EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente,
às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos
seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos
os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à
superior.
§ 1º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto
no caput, as instituições federais de ensino devem:
I – promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II – ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e
também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III – prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para
pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade
lingüística manifestada pelos alunos surdos;
IV – garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos
surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de
recursos, em turno contrário ao da escolarização;
V – apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre
professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive
por meio da oferta de cursos;
VI – adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda
língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e
reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da
Língua Portuguesa;
VII – desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de
conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo
ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
VIII – disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e
comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos
surdos ou com deficiência auditiva.
§ 2º O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de
proficiência em tradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa, pode
exercer a função de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, cuja
função é distinta da função de professor docente.
§ 3º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas
referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional
especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15. Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de
Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda
língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica,
funcional e instrumental, como:
I – atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e
anos iniciais do ensino fundamental; e
II – áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do
ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser
ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em
turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas
da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio
aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade
oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia
para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que
possuam estas atribuições nas unidades federadas.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS – LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa deve
efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com
habilitação em Libras – Língua Portuguesa.
Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a
formação de tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa, em nível
médio, deve ser realizada por meio de:
I – cursos de educação profissional;
II – cursos de extensão universitária; e
III – cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino
superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser
realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade
surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições
referidas no inciso III.
Art. 19. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não
haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e
interpretação de Libras – Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino
devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I – profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em
Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e
consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo
Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de
educação superior;
II – profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras
para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e
consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo
Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental;
III – profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de
línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e
eventos.
Parágrafo único. As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as
medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 20. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o
Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciadas
para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em
tradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras
– Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo
conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e
tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 21. A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições
federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em
seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete
de Libras – Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à
informação e à educação de alunos surdos.
§ 1º O profissional a que se refere o caput atuará:
I – nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino;
II – nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e
conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
III – no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição
de ensino.
§ 2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas
referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica
devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por
meio da organização de:
I – escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes,
com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental;
II – escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a
alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino
médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do
conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como
com a presença de tradutores e intérpretes de Libras – Língua Portuguesa.
§ 1º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a
Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução
utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2º Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do
atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação
curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 3º As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a
formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência
pela educação sem o uso de Libras.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo deve ser garantido também para os alunos
não usuários da Libras.
Art. 23. As instituições federais de ensino, de educação básica e superior,
devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de
Libras – Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais,
bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à
informação e à educação.
§ 1º Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações
sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
§ 2º As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas
referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 24. A programação visual dos cursos de nível médio e superior,
preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação a
distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com
tradutor e intérprete de Libras – Língua Portuguesa e subtitulação por meio do
sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às
pessoas surdas, conforme prevê o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de
Saúde – SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos
de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou
com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir,
prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação
básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e
especialidades médicas, efetivando:
I – ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;
II – tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as
especificidades de cada caso;
III – realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a
área de educação;
IV – seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de
amplificação sonora, quando indicado;
V – acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
VI – atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
VII – atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens
matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da
educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
VIII – orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a
importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso
à Libras e à Língua Portuguesa;
IX – atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de
serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços
públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de
Libras ou para sua tradução e interpretação; e
X – apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS
para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou
com deficiência auditiva não usuários da Libras.
§ 2º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal,
do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou
permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as
medidas referidas no art. 3º da Lei nº 10.436, de 2002, como meio de assegurar,
prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados
nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos
diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.
CAPÍTULO VIII
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
Art. 26. A partir de um ano da
publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de
serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e
indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio
do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras – Língua
Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa
função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o
Decreto nº 5.296, de 2004.
§ 1º As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco
por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e
interpretação da Libras.
§ 2º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e
do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de
serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento
diferenciado, previsto no caput.
Art. 26. O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os
órgãos da administração pública federal, direta e indireta, deverão garantir às
pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento,
por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de
Libras – Língua Portuguesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.656, de 2018)
§ 1º Para garantir a difusão da Libras, as instituições de que trata o caput
deverão dispor de, no mínimo, cinco por cento de servidores, funcionários ou
empregados com capacitação básica em Libras. (Redação dada pelo Decreto nº
9.656, de 2018)
§ 2º Para garantir o efetivo e amplo atendimento das pessoas surdas ou com
deficiência auditiva, o Poder Público, as empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública
federal, direta e indireta, poderão utilizar intérpretes contratados
especificamente para essa função ou central de intermediação de comunicação que
garanta a oferta de atendimento presencial ou remoto, com intermediação por
meio de recursos de videoconferência on-line e webchat, à pessoa surda ou com
deficiência auditiva. (Redação dada pelo Decreto nº 9.656, de 2018)
§ 3º O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e
distrital e as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos
buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar
às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o efetivo e amplo atendimento
previsto no caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.656, de 2018)
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem
como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos
federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para
utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras – Língua
Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da
satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o
Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e
do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle
do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos,
referido no caput.
Art. 27. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, e das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos federais, o
atendimento prestado conforme o disposto no § 2º do art. 26 estará sujeito a
padrões de controle de atendimento e de avaliação da satisfação do usuário dos
serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conformidade com o disposto no
Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 9.656,
de 2018)
§ 1º Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, e as
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos federais
deverão publicar em seus sítios eletrônicos, inclusive em formato de vídeo em
Libras, e em suas cartas de serviço as formas de atendimento disponibilizadas
para as pessoas surdas ou com deficiência auditiva. (Incluído pelo Decreto nº
9.656, de 2018)
§ 2º Caberá à administração pública no âmbito estadual, municipal e distrital
disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle de atendimento e de
avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos referidos no caput .
(Incluído pelo Decreto nº 9.656, de 2018)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem
incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a
viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à
formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados
para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de
Libras – Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas
competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle
do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos
dispositivos deste Decreto.
Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito
Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com
dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente
as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores
e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e
interpretação de Libras – Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação
deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005
A(s) Libras são determinadas como uma língua gestual, por estar associada aos
sinais que representa. A língua gestual é universal, porém, os significados não
são os mesmos em todos os países. Os gestos têm mesma representação, porém,
diferentes significados. Seu aprendizado requer a utilização das mãos para
trabalhar os sinais e a partir desses movimentos, a combinação deles, acontece
naturalmente a comunicação com os surdos.
A Libras permite a interação entre as
pessoas surdas e as ouvintes, fazendo com que o surdo obtenha informações de
mundo no qual ele vive, tornando-o um cidadão com direitos, deveres e
responsabilidades.
Referências bibliográficas.
BRASIL. Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a
Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Disponível em:
<HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL/LEIS/2002/L10436.HTM>. Acesso em: 08 mar. 2010.
“Somos todos diferentes e o mundo fica melhor quando as pessoas
entendem as outras em suas diferenças, mas isso é difícil. Aceitar o outro
requer conhecimento sobre sua condição e realidade e a gente precisa de empatia
pra entender como os outros se sentem. Com a comunidade surda é igual: quanto
mais sabemos sobre nossos amigos”
Referência. WORKSHOP GRATUITO: CONHECENDO A COMUNIDADE SURDA, CEGA E COM
MOBILIDADE REDUZIDA
HTTPS://AMOREXIGENTE.ORG.BR/WORKSHOP-GRATUITO-CONHECENDO-A-COMUNIDADE-SURDA-CEGA-E-COM-MOBILIDADE-REDUZIDA/
Para os colegas discentes das Licenciaturas, aproveitando a convocação deste
Fórum I vou sugerir para nós, que estamos tendo um primeiro contato com libras,
conhecer
WORKSHOP GRATUITO: CONHECENDO A COMUNIDADE SURDA, CEGA E COM MOBILIDADE
REDUZIDA,
Nesta oportunidade a comunidade surda vai oferecendo algumas peculiaridades que
devemos saber.
Pesquisa sugere que muitos surdos são analfabetos no mundo. Aproximadamente 80%
dos surdos.
Referência Legal para uso das imagens abaixo relacionadas. Esta imagem é
disponibilizado nos termos da licença Atribuição-CompartilhaIgual 3.0. Não
Adaptada (CC BY-SA 3.0) da Creative Commons; pode estar sujeito a condições
adicionais. Para mais detalhes, consulte as condições de utilização. HTTPS://CREATIVECOMMONS.ORG/LICENSES/BY-SA/3.0/DEED.PT.
WFD (Federação Mundial dos Surdos)
Quando necessário, utiliza medidas especiais (legais e administrativas) para
garantir que as pessoas surdas em todos os países tenham o direito de manter as
suas próprias línguas gestuais, organizações culturais e outras atividades. Os
seus principais objetivos são: os surdos nos países em desenvolvimento; o
direito à língua gestual; a igualdade de oportunidades em todas as esferas da
sociedade, incluindo o acesso à educação e informação.
HTTPS://WEB.ARCHIVE.ORG/WEB/20071221044752/HTTP://WWW.WFDEAF.ORG/DEFAULT.ASPX
HTTPS://EDUCAEMCASA.PETROPOLIS.RJ.GOV.BR/
De acordo com a WFD (Federação Mundial dos Surdos, na sigla em inglês), 80% dos
surdos de todo o mundo têm baixa escolaridade e problemas de alfabetização. E
no Brasil a situação não é diferente, já que a grande maioria dos surdos não
tem uma boa compreensão do português, ou seja, não entendem ou têm dificuldades
para ler e escrever. Por conta disso isso, eles dependem exclusivamente da
língua de sinais para se comunicar e obter informação. A dificuldade de
aprendizado da língua portuguesa escrita pode estar ligada a diversos fatores,
como a impossibilidade de aprender através da fonética e som, a aquisição de
linguagem tardia, ou mesmo, a diferença da estrutura gramatical da Libras e do
português.
A língua de sinais não é universal.
Como qualquer outra língua, cada local tem seu desenvolvimento próprio. Por
exemplo, nos Estados Unidos a língua de sinais utilizada é a American Sign
Language (ASL) e em Portugal é Língua Gestual Portuguesa (LGP), ambas são
diferentes da Libras. As línguas de sinais têm direito inclusive a regionalismos,
assim como temos aipim, macaxeira e mandioca, também há sinais diferentes para
a mesma palavra dentro do mesmo país.
É importante compreender que a pessoa deficiente auditiva não é correta ser
nominada como “Surdo-mudo”.
O fato de uma pessoa ser surda não significa que ela seja muda. A mudez é uma
outra deficiência, sem conexão com a surdez. Os surdos que também são mudos
constituem uma minoria entre a população surda. Moore, Matthew S. &
Levitan, Linda (2003
A designação “surdo-mudo” é, provavelmente a mais antiga e incorreta
denominação atribuída ao Surdo, sendo ainda utilizada em certas áreas e
divulgada nos meios de comunicação, principalmente na televisão, nos jornais e
na rádio. Mindess, Anna (2006).
O termo surdo-mudo é incorreto e nunca deve ser usado. A pessoa ser deficiente
auditiva não significa que ela seja muda. A mudez é uma outra deficiência e é
raro ver as duas acontecendo ao mesmo tempo. A realidade é que muitos surdos,
por não ouvirem, acabam não desenvolvendo a fala.
A legislação federal e acessibilidade em Libras como atividade de inclusão
obrigatória.
Direitos fundamentais das pessoas com deficiência, como educação, transporte e
saúde. … Garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso à informação e à
comunicação. O acesso à Justiça e o que acontece com quem infringe as demais
exigências. Assim, torna-se lei em 2016, janeiro, entrou em vigor a Lei
Brasileira de Inclusão (LBI). A lei promove mudanças significativas em diversas
áreas como educação, saúde, mobilidade, trabalho, moradia e cultura. Uma das
conquistas importantes é do acesso a informação, agora que os sites precisam
estar acessíveis. Além disso, também é exigido que os serviços de empresas ou
órgãos públicos ofereçam acessibilidade para as pessoas com deficiência. A Lei
Brasileira de Inclusão – LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com
Deficiência, é um conjunto de normas destinadas a assegurar e a promover, em
igualdade de condições, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por
pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e a cidadania.
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Disponível em: HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/_ATO2015-2018/2015/LEI/L13146.HTM; acesso em: 24 Abril 2017.
A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), ou lei número 13.146/2015, foi
regulamentada em 2015. Segundo o que está descrito, o objetivo dessa norma é
“assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania.”
ANEXO
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Mensagem de veto
Vigência
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso
Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em
conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico
externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25
de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial,
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
(Vigência)
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide
Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços
a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos,
dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que
objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que
limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e
o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação
com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de
transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem
a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com
deficiência às tecnologias;
V – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras
opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a
visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos
em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou
exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos
os direitos e liberdades fundamentais;
VII – elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização,
tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X – residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do
Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da
comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial
para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e
adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de
condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos;
XI – moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com
estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e
individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e
adultos com deficiência;
XII – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem
remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com
deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou
os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de
alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas
as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e
modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as
técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas;
XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou
não desempenhar as funções de atendente pessoal.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades
com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de
distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou
o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a
recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios
decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são
considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o
idoso, com deficiência.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive
para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante
ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de
ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais
tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta
Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social,
à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência
familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Seção Única
Do Atendimento Prioritário
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário,
sobretudo com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que
garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de
transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque;
V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação
acessíveis;
VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que
for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da
pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto
nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por
esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com
deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade
pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder
público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a
intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização
forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de
curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência
é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e
pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser
assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de
consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de
tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando
houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras
pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de
eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento
prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em
saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais
cabíveis.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o
desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas,
cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas
que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua
participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas.
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação
multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada
pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I – diagnóstico e intervenção precoces;
II – adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o
desenvolvimento de aptidões;
III – atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que
possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
IV – oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos
diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da
pessoa com deficiência;
V – prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência,
inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde
(RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a
pessoa com deficiência, são garantidos:
I – organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às
características de cada pessoa com deficiência;
II – acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III – tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e
equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as
especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV – capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos
programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para
garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações,
orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a
finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer
informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de
esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social,
de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de
promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à
pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em
todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso
universal e igualitário.
§ 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das
políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que
regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos
relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência,
incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência,
especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida
capacitação inicial e continuada.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com
deficiência devem assegurar:
I – diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II – serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para
qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de
saúde e qualidade de vida;
III – atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e
internação;
IV – campanhas de vacinação;
V – atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes
pessoais;
VI – respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da
pessoa com deficiência;
VII – atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização
assistida;
VIII – informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus
familiares sobre sua condição de saúde;
IX – serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de
deficiências e agravos adicionais;
X – promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no
SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência,
bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI – oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos,
insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da
Saúde.
§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que
participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para
sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de
deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I – acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto
humanizado e seguro;
II – promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância
alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados
à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III – aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem
neonatal;
IV – identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a
garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos
ofertados aos demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência
no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins
de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da
pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o
direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição
de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo
integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal
junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou
a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a
ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com
deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos
e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde,
tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio
de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação
previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados,
devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a
legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos
arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades
das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a
pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços
de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público,
além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a
pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou
privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda
a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos
e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da
sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a
a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de
acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de
serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a
inclusão plena;
III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para
atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu
pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o
exercício de sua autonomia;
IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na
modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e
classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo
o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de
ensino;
VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas
pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva;
VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de organização de recursos e serviços de
acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas
diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos
linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o
talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com
deficiência;
X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação
inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o
atendimento educacional especializado;
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional
especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais de apoio;
XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de
tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes,
promovendo sua autonomia e participação;
XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em
igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de
educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com
deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a
atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e
demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às
atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino,
aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo
vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas
mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere
o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I – os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no
mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
(Vigência)
II – os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de
interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem
possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e
Interpretação em Libras. (Vigência)
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos
oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e
tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das
Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos
específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de
acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III – disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às
necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva
adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
V – dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com
deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades
acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de
redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência,
no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII – tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
CAPÍTULO V
DO DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da
família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou
desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com
deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a
criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com
deficiência.
§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no
âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não
disponha de condições de auto-sustentabilidade, com vínculos familiares
fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na
aquisição de imóvel para moradia própria observada o seguinte:
I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para
pessoa com deficiência;
II – (VETADO);
III – em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas
de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou
de adaptação razoável nos demais pisos;
IV – disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V – elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação
de elevadores.
§ 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à
pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
§ 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem
ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
§ 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades
habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste
artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.
Art. 33. Ao poder público compete:
I – adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos arts.
31 e 32 desta Lei; e
II – divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política
habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e
municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha
e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza
são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual
remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer
discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento,
seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no
emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência
de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos,
treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações
e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de
oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de
formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego
promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com
deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho
autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a
participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de
crédito, quando necessárias.
Seção II
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de
habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com
deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho,
respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º
do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que
possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade
profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à
pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para
exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de
desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de
educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a
toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica
específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja
adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de
educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e
inclusivos.
§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer
articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino
e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de
formação profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia
formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será
considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que
por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa,
observado o disposto em regulamento.
§ 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à
pessoa com deficiência.
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a
colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos
termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas
as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva
e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer
por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de
inserção no campo de trabalho;
II – provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades
específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos
de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de
trabalho;
III – respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência
apoiada;
IV – oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à
definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive
atitudinais;
V – realização de avaliações periódicas;
VI – articulação intersetorial das políticas públicas;
VII – possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público
ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do
disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da
política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família
têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação
e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e
comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação
social.
§ 1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste
artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção
Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a
garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de
vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação
de direitos.
§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em
situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe
cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover
sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1
(um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº
142, de 8 de maio de 2013 .
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo
e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe
garantido o acesso:
I – a bens culturais em formato acessível;
II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e
desportivas em formato acessível; e
III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam
serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à
pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de
proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou
à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural,
observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio
histórico e artístico nacional.
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência
em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas,
com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I – incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II – assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados
por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata
este artigo; e
III – assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades
recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema
escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte,
locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços
livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de
lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos
pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores,
próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas
de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de
acessibilidade.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses
podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não
tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em
locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se
acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4º Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de
acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem
atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6º As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de
acessibilidade para a pessoa com deficiência. (Vigência)
§ 7º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao
valor cobrado das demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os
princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de
acessibilidade, conforme legislação em vigor. (Vigência) (Reglamento)
§ 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10%
(dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma)
unidade acessível.
§ 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em
rotas acessíveis.
CAPÍTULO X
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os
obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes
desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o
sistema viário e a prestação do serviço.
§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver
interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a
autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte
coletivo.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as
empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de
acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do
serviço.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público
ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas
próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de
mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois
por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada
e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes de acessibilidade.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de
ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e
fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e
condições de uso.
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os
infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) .
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os
infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) . (Redação dada pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com
deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o
território nacional.
Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as
instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem
ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor
de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos
os pontos do itinerário.
§ 2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos
procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo,
de acordo com as normas técnicas.
§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as
empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de
acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do
serviço.
Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de
suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta
Lei. (Vigência)
Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a
sua utilização como táxis e vans , de forma a garantir o seu uso por todas as
pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de
seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. (Vide Decreto nº 9.762, de
2019) (Vigência)
§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais
pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a
possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo
adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte)
veículos de sua frota. (Vide Decreto nº 9.762, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático,
direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de
embreagem.
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de
cidadania e de participação social.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras
normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria
nela regulada:
I – a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e
informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do
respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham
destinação pública ou coletiva;
II – a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou
habilitação de qualquer natureza;
III – a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos
públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou
instrumento congênere; e
IV – a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de
financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de
transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da
informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações
abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo
como referência as normas de acessibilidade.
§ 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
§ 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser
empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
§ 3º Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos
referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação
profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de
Estado.
§ 4º Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de
fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
§ 5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a
adoção do desenho universal.
Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de
edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo
deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de
Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos,
devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras
de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto
executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos
temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado
de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras
de acessibilidade.
§ 3º O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de
serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla
visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em
legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem
garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências
e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar
devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. (Regulamento)
§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela
construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar
percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma
regulamentar.
§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades
internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder
público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e
dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre
circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas
em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de
19 de dezembro de 2000 , nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e nº 12.587, de 3
de janeiro de 2012 :
I – os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e
trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios
históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II – os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do
solo e as leis do sistema viário;
III – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V – a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer
atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de
acessibilidade.
§ 2º A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua
renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de
acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de
acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I – eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para
implementação das ações; e
II – planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o
recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em
formato acessível.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por
empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo,
para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações
disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade
adotadas internacionalmente.
§ 1º Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§ 2º Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu
custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações
acessíveis.
§ 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo devem
garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de
acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos
1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta
Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III
do art. 54 desta Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão
garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação
específica.
Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia
fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias
assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas
as operações e funções disponíveis.
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos
seguintes recursos, entre outros:
I – subtitulação por meio de legenda oculta;
II – janela com intérprete da Libras;
III – audiodescrição.
Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à
edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos
acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas
com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito
de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
§ 1º Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a
atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de
educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de
impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em
formatos acessíveis.
§ 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser
reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias
assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada,
ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
§ 3º O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de
artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.
Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações
corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por
quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual,
contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características,
composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do
consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que
couber, os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
§ 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários
veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos
demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar,
conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata
o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem
prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 .
§ 2º Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de
bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em
formato acessível.
Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e
demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à pessoa com
deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art.
67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de
natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem
garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos
com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da
administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas
voltados à tecnologia assistiva.
Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações
da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da
Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille,
audiodescrição, estenotipia e legendagem.
CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos,
estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva
que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser
renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de: (Regulamento)
I – facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas
de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
II – agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de
tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos
alfandegários e sanitários;
III – criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de
tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito
subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV – eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de
tecnologia assistiva;
V – facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia
assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos
governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos
constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a
cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os
direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com
as demais pessoas.
§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser
votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I – garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os
equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de
fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais
exclusivas para a pessoa com deficiência;
II – incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer
funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de
novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III – garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral
obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam,
pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV – garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que
necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja
auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência,
inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem
discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I – participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública
e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II – formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em
todos os níveis;
III – participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
TÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de
vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
§ 1º O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e
técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de deficiências e ao
desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.
§ 2º A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas
mediante a criação de cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e
a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do conhecimento.
§ 3º Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e
privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam
voltadas para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com
deficiência.
§ 4º As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas periodicamente
pelo poder público, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a
difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência
às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:
I – o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de
superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação,
à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II – a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a
acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet,
em especial aos serviços de governo eletrônico.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à
justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo,
sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
§ 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo
judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam
no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos
de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa
com deficiência.
§ 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida
restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os
apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.
§ 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias
à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva
disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à
justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha,
partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou
membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de
todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da
advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da
aplicação de sanções penais.
Art. 82. (VETADO).
Art. 83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou
condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do
solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a
acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui
discriminação em razão de deficiência.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela,
conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de
decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida
protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de
cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e
ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as
razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o
juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar,
afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de
curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da
pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o
Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde
logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições
do Código de Processo Civil .
TÍTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua
deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e
responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por
intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer
natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob
pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material
discriminatório;
II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios,
remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial; ou
II – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde,
entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas
de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou
documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios,
proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com
o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por
tutor ou curador.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar,
processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam
a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência,
bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§ 1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal e
constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas
eletrônicos.
§ 2º Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração
dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas
relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações
coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no
País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§ 3º Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a
celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com
instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos
previstos em legislação específica.
§ 4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades
fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a
utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas
em lei.
§ 5º Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as
seguintes finalidades:
I – formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a
pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização
de seus direitos;
II – realização de estudos e pesquisas.
§ 6º As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em
formatos acessíveis.
Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno
e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com
deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com
deficiência moderada ou grave que:
I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada
que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação
continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e
que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do
RGPS.
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os
órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e
de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido,
hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I – quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II – quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará
solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador
constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar
pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial
integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação
funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e
indevido.
Art. 96. O § 6º -A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. ………………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
§ 6º -A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir
instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de
votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou
com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte
que lhe dão acesso.
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 97. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. …………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
……………………………………………………………………………….
§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade
do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência
em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada
em formação técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art. 433. …………………………………………………………
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz
com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias
assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 98. A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos,
difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com
deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal,
por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por
autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista
que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e
a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e
multa:
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou
fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso
ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo
ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua
deficiência;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18
(dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento
de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos
públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador
público pelos danos causados.
§ 3º Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com
deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança
de valores diferenciados.
§ 4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é
agravada em 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 99. O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20. …………………………………………………………….
XVIII – quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite
adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão
social.
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 100. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………………………………………..
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo
deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em
regulamento.” (NR)
“Art. 43. …………………………………………………………….
§ 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser
disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com
deficiência, mediante solicitação do consumidor.” (NR)
Art. 101. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 16. …………………………………………………………….
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
………………………………………………………………………………..
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 77. ……………………………………………………………
§ 2º ……………………………………………………………………
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 4º (VETADO).
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 93. (VETADO):
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – (VETADO);
V – (VETADO).
§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da
Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90
(noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado
somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência
ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de
fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e
as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários
reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos
sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos
interessados.
§ 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de
pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943.
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS,
não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de
beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em regulamento.”
Art. 102. O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º :
“Art. 2º ……………………………………………………………….
§ 3º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos
culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também
em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em
regulamento.” (NR)
Art. 103. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11. ……………………………………………………………
IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.” (NR)
Art. 104. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………………
V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva
de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação.
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência
para:
I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras; e
II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou
para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do § 5º
do art. 3º desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de execução do
contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou
para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade
previstas na legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos
de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”
Art. 105. O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 20. …………………………………………………………….
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não
serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se
refere o § 3º deste artigo.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão
ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do
grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)
Art. 106. (VETADO).
Art. 107. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo
de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência,
reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as
hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do
art. 7º da Constituição Federal. ” (NR)
“Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta Lei e nos dispositivos
legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor
ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes
cominações:
……………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros legais;
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 108. O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5º :
“Art. 35. …………………………………………………………….
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , a pessoa com deficiência, ou o
contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem preferência na
restituição referida no inciso III do art. 4º e na alínea “c” do inciso II do
art. 8º .” (NR)
Art. 109. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………..
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres
as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” (NR)
“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII
do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas
indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por
estacionamento indevido.”
“Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade
de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas
técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.
§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que
precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio
de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.
§ 2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato
de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em
aulas práticas e teóricas.”
“Art. 154. (VETADO).”
“Art. 181. ………………………………………………………….
XVII – ……………………………………………………………….
Infração – grave;
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 110. O inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. …………………………………………………………..
VI – 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos
concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização
estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante
destinado aos prêmios;
§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o
inciso VI do caput , 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis
centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e
37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê
Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o
conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
……………………………………………………………………….” (NR)
Art. 111. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 , passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e
os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 112. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………..
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que
limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e
o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de
expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação
com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de
transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação
e de tecnologia da informação;
III – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI – elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização,
tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos,
distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de
comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques
e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos,
dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que
objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social;
IX – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras
opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a
visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a
serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto
específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos
demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a
torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte
da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente
à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário
urbano e de vegetação.” (NR)
“Art. 9º ………………………………………………………………
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de
grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem
obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave
para orientação do pedestre.” (NR)
“Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação
comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência
deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com
as normas técnicas pertinentes.”
“Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem
fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 113. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) , passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………….
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios
públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
IV – instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de
acessibilidade aos locais de uso público;
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 41. …………………………………………………………..
§ 3º As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas
acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha
sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder
público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que
concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos
públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde,
educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos,
entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte
coletivo de passageiros.” (NR)
Art. 114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).” (NR)
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade;
Parágrafo único . A capacidade dos indígenas será regulada por legislação
especial.” (NR)
“Art. 228. ……………………………………………………………
II – (Revogado);
III – (Revogado);
§ 1º ……………………………………………………………………
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com
as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia
assistiva.” (NR)
“Art. 1.518 . Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a
autorização.” (NR)
“Art. 1.548. ………………………………………………………….
I – (Revogado);
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1.550. …………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………
§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá
contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu
responsável ou curador.” (NR)
“Art. 1.557. ……………………………………………………….
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que
não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio
ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
IV – (Revogado).” (NR)
“Art. 1.767. …………………………………………………………
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
IV – pela própria pessoa.” (NR)
“Art. 1.769 . O Ministério Público somente promoverá o processo que define os
termos da curatela:
I – nos casos de deficiência mental ou intelectual;
III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no
inciso II.” (NR)
“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que
deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o
interditando.” (NR)
“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os
limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e
indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e
as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de
influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da
pessoa.” (NR)
“Art. 1.775-A . Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz
poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”
“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o
apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e
comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste
desse convívio.” (NR)
Art. 115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo
III:
“CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com
deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha
vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de
decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações
necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com
deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do
apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de
vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da
pessoa que devem apoiar.
§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser
apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto
no caput deste artigo.
§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o
juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público,
ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre
terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio
acordado.
§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode
solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando,
por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante,
havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores,
deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não
adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa
apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a
pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo
firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do
processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à
manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições
referentes à prestação de contas na curatela.”
Art. 117. O art. 1º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005 , passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia
o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de
transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados
de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e
jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em
esfera internacional com origem no território brasileiro.” (NR)
Art. 118. O inciso IV do art. 46 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 ,
passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art. 46. …………………………………………………………….
IV – ……………………………………………………………………
k) de acessibilidade a todas as pessoas.
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 119. A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10%
(dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§ 1º Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o
condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao
veículo utilizado:
I – ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II – estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§ 2º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput
deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais
concorrentes.”
Art. 120. Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração
de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por
força das Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 , e nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000 , bem como o seu encaminhamento ao Ministério Público e aos
órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser
apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei.
Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não
excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos,
tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo
Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas
internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.
Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei ao
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do art. 1º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
Art. 123. Revogam-se os seguintes dispositivos: (Vigência)
I – o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995 ;
II – os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
III – os incisos II e III do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
IV – o inciso I do art. 1.548 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil);
V – o inciso IV do art. 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil);
VI – os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
VII – os arts. 1.776 e 1.780 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Art. 124. O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois)
anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da
entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I – incisos I e II do § 2º do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses;
II – § 6º do art. 44 , 48 (quarenta e oito) meses;
II – § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 917, de 2019)
II – § 6º do art. 44, 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Lei nº 14.009, de
2020)
II – § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.025, de 2020)
III – art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses;
IV – art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei nº 8.989, de
24 de fevereiro de 1995 .
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial .
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
Conclusão.
Conforme a nossa fundamentação exposta neste Fórum I concluiu que a língua de
sinais é uma língua usada pelos surdos. É uma língua porque consiste na
primeira língua da comunidade surda, visto que nem todo tem acesso à língua
portuguesa e esta é difícil do surdo entender e aprender, sendo uma opção dela.
Mas as libras é uma necessidade do surdo, assim como nós ouvintes temos que
aprender nossa língua para melhorar nossa comunicação. O surdo é uma pessoa
normal, que não escuta, essa característica o impede de desenvolver algumas
atividades que um ouvinte desenvolve, mas são apenas algumas coisas,
principalmente as relacionadas à oralidade. Se a escola não possui o interprete
ela não esta cumprindo com a lei Nº 12.319, que determina o intérprete de libras
na escola.
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